A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a indenizar
uma consumidora em R$ 12 mil por danos morais, pois impediu a passageira de
embarcar em um voo devido à sua deficiência visual. A decisão é do juiz da 30ª
Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo.
A enxadrista afirmou que tentou embarcar em um voo
partindo de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, onde participava da Taça
Brasil de Xadrez, para Belo Horizonte, em maio de 2013. A passageira fez o
check-in normalmente no guichê da empresa, no Aeroporto Dr. Leite Lopes.
Ela relatou que, quando ia embarcar, foi barrada pela
empresa, que justificou a atitude dizendo que outros passageiros estavam na
mesma situação. Segundo ela, o comandante afirmou que apenas um deficiente
visual poderia embarcar naquele voo, e seria dada preferência a um outro
passageiro, que faria voo com escala. O fato teve ampla repercussão, inclusive
no Senado e na Secretaria de Direitos Humanos da República. Na ação, ela pediu
reparação por dano moral.
Em sua defesa, amparada no artigo 2º da Norma Operacional
da Aviação Civil (Noac), que regulamenta o acesso ao transporte aéreo de
passageiros que necessitam de assistência especial, a companhia aérea afirmou
que o impedimento ocorreu por questão de segurança. Tendo em vista a quantidade
de tripulantes disponíveis na aeronave para aquele voo e havendo quatro
passageiros na mesma condição da enxadrista, optou-se pelo embarque de apenas
um passageiro deficiente visual. De acordo com a Azul, a conduta da empresa
teve suporte legal e não houve excessos.
Para o juiz, com base na própria legislação mencionada na
defesa, a alegação da companhia para justificar a recusa da passageira não é
convincente. Conforme o artigo 49 da Resolução 9 da Noac, “as empresas aéreas
ou operadoras de aeronaves não poderão limitar em suas aeronaves o número de
passageiros portadores de deficiência que possam movimentar-se sem ajuda ou que
estejam acompanhados”.
O magistrado argumentou que não havia motivo que
justificasse o impedimento do embarque da enxadrista. “Não há mínimo indício de
que a autora poderia comprometer a segurança do voo. Não tem ela deficiência
motora, até porque a atividade que exerce ou modalidade esportiva que pratica
anula qualquer insinuação neste sentido.”
O julgador acrescentou que a enxadrista estava no local
sozinha e não precisava de ajuda nem pediu auxílio para realizar o embarque,
portanto considerou que a medida tomada pela companhia, se não arbitrária ou
discriminatória, foi no mínimo equivocada. Assim, decidiu pela condenação da
ré. O juiz argumentou também que a Azul deveria demonstrar como o embarque da
enxadrista criaria risco real de dano ao avião, comissários e demais
passageiros ou à segurança do voo, o que não foi provado.
Ao determinar o valor da indenização, o magistrado levou
em conta a necessidade de punir a empresa aérea, desestimulando-a de repetir a
conduta, sem, no entanto, causar o enriquecimento indevido da passageira. Sobre
o valor, devem incidir juros e correção monetária. A decisão foi publicada no
DJe dessa segunda-feira. Por ser de primeira instância, é cabível recurso.
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