O benefício alcança aos direitos dos idosos, estudantes, não estudantes, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência.
Por-Patricia Francisco
Valem os benefícios das regras da regulamentação da Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013), que limita 40% para eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e como também estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
Aos jovens de baixa renda, mesmo que não estejam na escola,
com idade entre 15 e 29 anos, que pertença a família inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal – CadÚnico.
Para a identidade dos jovens de baixa renda, será permitida através
de um documento emitido pela Secretaria Nacional de Juventude, ligada à
extinta Secretaria-Geral da Presidência, que agora integra a Secretaria
de Governo.
Os estudantes regularmente matriculada em instituição de ensino,
pública ou privada, deverão apresentar a Carteira de Identificação
Estudantil (CIE), a carteira do estudante, documento concedido pela
Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos
Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas
(Ubes), pelos diretórios centrais dos estudantes (DCEs), além dos
diretórios acadêmicos.
Pessoa com deficiência, a regulamentação prevê que para obter o
benefício da meia-entrada, precisa apresentação do cartão de benefícios
assistenciais do governo federal ou que tenham sido aposentadas pelo
INSS por causa da deficiência ou outro documento que ateste a
aposentadoria da pessoa com deficiência.
E o acompanhante, que acompanha a pessoa com deficiência, quando a
pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, também se aplica o
direito ao benefício.
Já aos idosos, têm o direito garantido pelo Estatuto do Idoso.
O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral, conforme diz o texto da Lei.
Ao jovem de baixa renda serão reservadas duas vagas gratuitas em cada
veículo, trem ou embarcação do serviço convencional de transporte
interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por
cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de
esgotadas as vagas gratuitas.
Portanto, fica facultada às empresas prestadoras de serviços de
transporte a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de
cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos
disponíveis do veículo, comboio ferroviário ou da embarcação do serviço
de transporte interestadual de passageiros.
Fonte-JUS BRASIL
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